A nossa Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, na forma da Lei no 9.296, de 24.07.1996.

“Os empregadores podem monitorar os e-mails funcionais de seus empregados.”

Embora se tenha esse direito assegurado, dúvidas surgem quanto ao sigilo e direito à inviolabilidade dos e-mails e correios eletrônicos utilizados no ambiente de trabalho e que em sua maioria são fornecidos pela própria empresa.

Embora ainda haja discussões a esse respeito, atualmente prevalece o entendimento de os empregadores podem monitorar os e-mails funcionais de seus empregados, fundamentando-se tal direito no argumento de que as trocas de informações através dos e-mails funcionais são de interesse da empresa e não do individuo particular que está enviando ou recebendo, portanto não há intimidade da pessoa a ser violada.

 

“Dentro do ambiente de trabalho, não há ambiente íntimo do funcionário a ser violado, pois embora o mesmo trabalhe em uma sala fechada, por exemplo, aquele espaço físico não lhe pertence, apenas lhe é cedido para que exerça sua atividade”

– Verissa Cabral

“Não há ambiente pessoal ou íntimo no correio eletrônico fornecido pela empresa.”

 

O mesmo aplica-se ao correio eletrônico, não há ambiente pessoal ou íntimo no correio eletrônico fornecido pela empresa, aquela ferramenta foi apenas cedida ao empregado para que ele possa utilizar e facilitar o seu trabalho, assim, não há o que se falar em informações sigilosas.

Quanto as informações funcionais consideradas de caráter sigiloso, não há o que se falar em inviolabilidade haja vista que são por ele enviadas apenas na condição de um agente executor das atividades da empresa, o que significa dizer que o seu remetente último é a própria empresa, e não o empregado. O funcionário é apenas um intermediador e só as possui em virtude da atividade exercida.

A troca de informação pessoal através do e-mail funcional deve ser evitada e combatida pela empresa, haja vista que são “pessoais” apenas e unicamente em seu conteúdo, sendo sob o aspecto empresarial apenas uma mensagem “funcional”, proveniente da empresa enquanto instituição, que é quem efetivamente responde pelo seu teor, até porque, como dito, é ela o seu remetente último.

Atualmente é o entendimento majoritário dos nossos Tribunais do Trabalho, de que é legítimo o monitoramento por parte da empresa nos e-mails funcionais de seus empregados, podendo o empregador vetar, coibir e em certos casos, punir quando necessário, o uso indevido dessa ferramenta.

 

 

Verissa Coelho Cabral Pieroni

Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho